Artigo 34-c da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 34-c
– Além da substituição prevista no art. 34-A, aos Subcorregedores-Gerais compete:
I
exercer a coordenação e a supervisão das atividades administrativas da Corregedoria-Geral;
II
assessorar e auxiliar o Corregedor-Geral no exercício de suas atribuições;
III
exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem conferidas pelo Corregedor-Geral;
IV
participar das sessões do Conselho Superior, nas hipóteses de ausência ou afastamento do Corregedor-Geral. (Artigo acrescentado pelo art. 15 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)