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Artigo 33, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 33

– A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 1º

– O procedimento de indicação do Corregedor-Geral será regulamentado pelo Conselho Superior e ocorrerá nos dez últimos dias do mês de junho dos anos pares.

§ 2º

– Caso o Defensor Público-Geral não efetive a nomeação do Corregedor-Geral nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o membro mais votado para exercício do mandato. (Artigo com redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025, com produção de efeitos um ano após sua publicação.)

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.