Artigo 33 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 33
– A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado entre os integrantes da classe mais elevada da carreira, em lista sêxtupla elaborada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos. (Artigo com redação na versão original.)
Art. 33
– A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 1º
– O procedimento de indicação do Corregedor-Geral será regulamentado pelo Conselho Superior e ocorrerá nos dez últimos dias do mês de junho dos anos pares.
§ 2º
– Caso o Defensor Público-Geral não efetive a nomeação do Corregedor-Geral nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o membro mais votado para exercício do mandato. (Artigo com redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025, com produção de efeitos um ano após sua publicação.)