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Artigo 33 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 33

– A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado entre os integrantes da classe mais elevada da carreira, em lista sêxtupla elaborada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos.

Art. 33 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003