Artigo 33 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 33
– A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado entre os integrantes da classe mais elevada da carreira, em lista sêxtupla elaborada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos.