Artigo 29, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 29
– O integrante do Conselho Superior é considerado impedido nos seguintes casos:
I
quando a deliberação envolver interesse de cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, inclusive;
II
quando for interessado no resultado do julgamento;
III
quando não comparecer à sessão de leitura de relatório ou de discussão de matéria em pauta.