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Artigo 29 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 29

– O integrante do Conselho Superior é considerado impedido nos seguintes casos:

I

quando a deliberação envolver interesse de cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, inclusive;

II

quando for interessado no resultado do julgamento;

III

quando não comparecer à sessão de leitura de relatório ou de discussão de matéria em pauta.

Art. 29 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003