Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 27
– O Conselho Superior reunir-se-á mensalmente, em sessão ordinária, por convocação extraordinária de seu Presidente ou por proposta de um terço de seus membros.
Parágrafo único
– O Conselho Superior se instalará com o mínimo de seis membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples, respeitadas as exceções previstas nesta lei complementar.