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Artigo 27 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 27

– O Conselho Superior reunir-se-á mensalmente, em sessão ordinária, por convocação extraordinária de seu Presidente ou por proposta de um terço de seus membros.

Parágrafo único

– O Conselho Superior se instalará com o mínimo de seis membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples, respeitadas as exceções previstas nesta lei complementar.

Art. 27 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003