Art. 27
– O Conselho Superior reunir-se-á mensalmente, em sessão ordinária, por convocação extraordinária de seu Presidente ou por proposta de um terço de seus membros.
Parágrafo único
– O Conselho Superior se instalará com o mínimo de seis membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples, respeitadas as exceções previstas nesta lei complementar.
Anexo
Texto
(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003)
Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual
Quantitativo e Distribuição por Classes
Classe
Número de vagas
Símbolo
Defensor Público de Classe Inicial
250
DP-I
Defensor Público de Classe Intermediária
250
DP-II
Defensor Público de Classe Final
350
DP-F
Defensor Público de Classe Especial
350
DP-E
(Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.)
(Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.)
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Data da última atualização: 3/9/2025.