Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 25
– A ausência injustificada de membro do Conselho Superior a três reuniões solenes, ordinárias ou extraordinárias consecutivas, ou a cinco alternadas, implicará a perda automática do mandato.
§ 1º
– O Conselho Superior apreciará, em cada sessão, as justificativas de ausência apresentadas, deliberando, por maioria, sobre o acolhimento destas, na forma do Regulamento Interno. (Parágrafo com redação na versão original.)
§ 1º
– O Conselho Superior apreciará, em cada sessão, as justificativas de ausência apresentadas, deliberando, por maioria, sobre o acolhimento destas, na forma do Regimento Interno do Conselho Superior. (Parágrafo com redação dada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)
§ 2º
– Decretada a perda do mandato pelo Presidente do Conselho, será convocado o suplente imediato para preenchimento da vaga.