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Artigo 25 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 25

– A ausência injustificada de membro do Conselho Superior a três reuniões solenes, ordinárias ou extraordinárias consecutivas, ou a cinco alternadas, implicará a perda automática do mandato.

§ 1º

– O Conselho Superior apreciará, em cada sessão, as justificativas de ausência apresentadas, deliberando, por maioria, sobre o acolhimento destas, na forma do Regulamento Interno.

§ 2º

– Decretada a perda do mandato pelo Presidente do Conselho, será convocado o suplente imediato para preenchimento da vaga.

Art. 25 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003