Artigo 23, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 23
– O Conselho Superior é composto pelo Defensor Público Geral, pelo Subdefensor Público Geral e pelo Corregedor-Geral, como membros natos, por mais seis representantes que estejam há, no mínimo, cinco anos na carreira, eleitos pelo voto obrigatório de todos os membros da instituição em exercício, e pelos três Defensores Públicos mais antigos da Classe Especial.
§ 1º
– O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público Geral, respeitadas as exceções previstas nesta lei complementar.
§ 2º
– A eleição dos membros do Conselho Superior, para mandato de dois anos, será realizada em escrutínio secreto, votação obrigatória e plurinominal, na primeira quinzena do mês de novembro, devendo ser convocada com, pelo menos, trinta dias de antecedência.
§ 3º
– O Defensor Público que pretender integrar como membro eleito o Conselho Superior da Defensoria Pública deve manifestar-se, por escrito, ao Defensor Público Geral, no prazo de cinco dias contados do primeiro dia útil subseqüente à convocação da eleição.
§ 4º
– Os Defensores Públicos eleitos para integrar o Conselho Superior serão automaticamente substituídos, no caso de vacância, pelos suplentes, assim considerados os Defensores Públicos mais votados, em ordem decrescente.
§ 5º
– No caso de empate na votação para a eleição dos membros do Conselho Superior, será considerado eleito o mais antigo na carreira.
§ 6º
– Se os inscritos na eleição não atingirem o número de vagas, serão investidos no mandato tantos Defensores Públicos mais antigos, integrantes da classe mais elevada, quantos forem necessários para a composição do Conselho Superior.