Artigo 23 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 23
– O Conselho Superior é composto pelo Defensor Público Geral, pelo Subdefensor Público Geral e pelo Corregedor-Geral, como membros natos, por mais seis representantes que estejam há, no mínimo, cinco anos na carreira, eleitos pelo voto obrigatório de todos os membros da instituição em exercício, e pelos três Defensores Públicos mais antigos da Classe Especial. (Caput com redação na versão original.)
Art. 23
– O Conselho Superior é composto pelo Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral Institucional, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e por mais seis representantes estáveis da carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto dos membros da Defensoria Pública. (Caput com redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)
§ 1º
– O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público Geral, respeitadas as exceções previstas nesta lei complementar.
§ 2º
– A eleição dos membros do Conselho Superior, para mandato de dois anos, será realizada em escrutínio secreto, votação obrigatória e plurinominal, na primeira quinzena do mês de novembro, devendo ser convocada com, pelo menos, trinta dias de antecedência. (Parágrafo com redação na versão original.)
§ 2º
– A eleição dos membros do Conselho Superior, para mandato de dois anos, será realizada na primeira quinzena do mês de novembro, devendo ser convocada com, pelo menos, trinta dias de antecedência. (Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)
§ 3º
– O Defensor Público que pretender integrar como membro eleito o Conselho Superior da Defensoria Pública deve manifestar-se, por escrito, ao Defensor Público Geral, no prazo de cinco dias contados do primeiro dia útil subseqüente à convocação da eleição. (Parágrafo com redação na versão original.)
§ 3º
– O Defensor Público que pretender integrar como membro eleito o Conselho Superior deve apresentar inscrição nos termos do edital expedido. (Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)
§ 4º
– Os Defensores Públicos eleitos para integrar o Conselho Superior serão automaticamente substituídos, no caso de vacância, pelos suplentes, assim considerados os Defensores Públicos mais votados, em ordem decrescente.
§ 5º
– No caso de empate na votação para a eleição dos membros do Conselho Superior, será considerado eleito o mais antigo na carreira.
§ 6º
– Se os inscritos na eleição não atingirem o número de vagas, serão investidos no mandato tantos Defensores Públicos mais antigos, integrantes da classe mais elevada, quantos forem necessários para a composição do Conselho Superior.