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Artigo 23, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 23

– O Conselho Superior é composto pelo Defensor Público Geral, pelo Subdefensor Público Geral e pelo Corregedor-Geral, como membros natos, por mais seis representantes que estejam há, no mínimo, cinco anos na carreira, eleitos pelo voto obrigatório de todos os membros da instituição em exercício, e pelos três Defensores Públicos mais antigos da Classe Especial.

§ 1º

– O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público Geral, respeitadas as exceções previstas nesta lei complementar.

§ 2º

– A eleição dos membros do Conselho Superior, para mandato de dois anos, será realizada em escrutínio secreto, votação obrigatória e plurinominal, na primeira quinzena do mês de novembro, devendo ser convocada com, pelo menos, trinta dias de antecedência.

§ 3º

– O Defensor Público que pretender integrar como membro eleito o Conselho Superior da Defensoria Pública deve manifestar-se, por escrito, ao Defensor Público Geral, no prazo de cinco dias contados do primeiro dia útil subseqüente à convocação da eleição.

§ 4º

– Os Defensores Públicos eleitos para integrar o Conselho Superior serão automaticamente substituídos, no caso de vacância, pelos suplentes, assim considerados os Defensores Públicos mais votados, em ordem decrescente.

§ 5º

– No caso de empate na votação para a eleição dos membros do Conselho Superior, será considerado eleito o mais antigo na carreira.

§ 6º

– Se os inscritos na eleição não atingirem o número de vagas, serão investidos no mandato tantos Defensores Públicos mais antigos, integrantes da classe mais elevada, quantos forem necessários para a composição do Conselho Superior.

Art. 23, §4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003