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Artigo 20, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 20

– O Subdefensor Público-Geral Administrativo será nomeado pelo Defensor Público-Geral dentre os integrantes da carreira, competindo-lhe, na forma do Regulamento Interno:

I

substituir o Defensor Público-Geral em suas faltas, ausências, suspeições, impedimentos, licenças e férias;

II

auxiliar o Defensor Público-Geral na promoção, na execução e no controle das atividades de gestão administrativa da Defensoria Pública, em especial, o planejamento e a elaboração do orçamento e o acompanhamento de sua execução e a coordenação e a orientação das atividades de recursos humanos, contabilidade e finanças, serviços auxiliares e materiais e patrimônio, inclusive de documentação e arquivo inerentes ao funcionamento da Defensoria Pública;

III

exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral. (Artigo com redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.