Artigo 20 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 20
– O Subdefensor Público Geral será nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, e escolhido entre os integrantes que estejam na carreira há, no mínimo, cinco anos, constantes em lista tríplice elaborada pelo Defensor Público Geral, observado o disposto no art. 7º, §10, desta lei complementar, vedada a repetição de nomes. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 12/1/2006.)
Art. 20
– O Subdefensor Público-Geral Administrativo será nomeado pelo Defensor Público-Geral dentre os integrantes da carreira, competindo-lhe, na forma do Regulamento Interno:
I
substituir o Defensor Público-Geral em suas faltas, ausências, suspeições, impedimentos, licenças e férias;
II
auxiliar o Defensor Público-Geral na promoção, na execução e no controle das atividades de gestão administrativa da Defensoria Pública, em especial, o planejamento e a elaboração do orçamento e o acompanhamento de sua execução e a coordenação e a orientação das atividades de recursos humanos, contabilidade e finanças, serviços auxiliares e materiais e patrimônio, inclusive de documentação e arquivo inerentes ao funcionamento da Defensoria Pública;
III
exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral. (Artigo com redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)