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Artigo 20 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 20

– O Subdefensor Público Geral será nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, e escolhido entre os integrantes que estejam na carreira há, no mínimo, cinco anos, constantes em lista tríplice elaborada pelo Defensor Público Geral, observado o disposto no art. 7º, §10, desta lei complementar, vedada a repetição de nomes. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 12/1/2006.)

Art. 20 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003