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Artigo 19, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 19

– O Defensor Público Geral ficará afastado de suas funções:

I

após o trânsito em julgado de decisão judicial em caso de prática de infração penal cuja sanção cominada seja de reclusão;

II

no procedimento de destituição, desde a aprovação do pedido de autorização pelo Conselho Superior, na forma prevista no art. 14, até a decisão final.

§ 1º

– O período de afastamento contará como de exercício do mandato.

§ 2º

– Nas hipóteses previstas neste artigo, assumirá a chefia da Defensoria Pública o Subdefensor Público-Geral. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 23/11/2007.) Seção II Da Subdefensoria Pública Geral

Art. 19, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003