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Artigo 19, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 19

– O Defensor Público Geral ficará afastado de suas funções:

I

após o trânsito em julgado de decisão judicial em caso de prática de infração penal cuja sanção cominada seja de reclusão;

II

no procedimento de destituição, desde a aprovação do pedido de autorização pelo Conselho Superior, na forma prevista no art. 14, até a decisão final.

§ 1º

– O período de afastamento contará como de exercício do mandato.

§ 2º

– Nas hipóteses previstas neste artigo, assumirá a chefia da Defensoria Pública o Subdefensor Público-Geral. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 23/11/2007.)

§ 2º

– Nas hipóteses previstas neste artigo, assumirá a direção da Defensoria Pública o Subdefensor Público-Geral Administrativo e, na ausência deste, o Subdefensor Público-Geral Institucional. (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.) Seção II Da Subdefensoria Pública Geral

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.