Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O Defensor Público Geral ficará afastado de suas funções:
I
após o trânsito em julgado de decisão judicial em caso de prática de infração penal cuja sanção cominada seja de reclusão;
II
no procedimento de destituição, desde a aprovação do pedido de autorização pelo Conselho Superior, na forma prevista no art. 14, até a decisão final.
§ 1º
– O período de afastamento contará como de exercício do mandato.
§ 2º
– Nas hipóteses previstas neste artigo, assumirá a chefia da Defensoria Pública o Subdefensor Público-Geral. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 23/11/2007.) Seção II Da Subdefensoria Pública Geral