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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 17

– Aprovada a destituição, o Presidente da sessão fará publicar, no órgão oficial dos Poderes do Estado, em quarenta e oito horas, o inteiro teor da decisão proferida.

Parágrafo único

– O Presidente da sessão, em cinco dias, encaminhará os autos ao Governador do Estado, para que proceda à exoneração do Defensor Público Geral no prazo de quinze dias contados de seu recebimento.

Art. 17, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003