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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 17

– Aprovada a destituição, o Presidente da sessão fará publicar, no órgão oficial dos Poderes do Estado, em quarenta e oito horas, o inteiro teor da decisão proferida.

Parágrafo único

– O Presidente da sessão, em cinco dias, encaminhará os autos ao Governador do Estado, para que proceda à exoneração do Defensor Público Geral no prazo de quinze dias contados de seu recebimento.

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.