Art. 17
– Aprovada a destituição, o Presidente da sessão fará publicar, no órgão oficial dos Poderes do Estado, em quarenta e oito horas, o inteiro teor da decisão proferida.
Parágrafo único
– O Presidente da sessão, em cinco dias, encaminhará os autos ao Governador do Estado, para que proceda à exoneração do Defensor Público Geral no prazo de quinze dias contados de seu recebimento.
Anexo
Texto
(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003)
Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual
Quantitativo e Distribuição por Classes
Classe
Número de vagas
Símbolo
Defensor Público de Classe Inicial
250
DP-I
Defensor Público de Classe Intermediária
250
DP-II
Defensor Público de Classe Final
350
DP-F
Defensor Público de Classe Especial
350
DP-E
(Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.)
(Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.)
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Data da última atualização: 3/9/2025.