Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Aprovada a destituição, o Presidente da sessão fará publicar, no órgão oficial dos Poderes do Estado, em quarenta e oito horas, o inteiro teor da decisão proferida.
Parágrafo único
– O Presidente da sessão, em cinco dias, encaminhará os autos ao Governador do Estado, para que proceda à exoneração do Defensor Público Geral no prazo de quinze dias contados de seu recebimento.