Artigo 143, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 143
– Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão e de recrutamento limitado:
I
um cargo de Subdefensor Público Geral, com a remuneração correspondente a 80% (oitenta por cento) da remuneração do Defensor Público Geral; (Vide art. 50 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)
II
um cargo de Corregedor-Geral, com a remuneração correspondente a 80% (oitenta por cento) da remuneração do Defensor Público Geral. (Vide art. 5º da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.) (Vide art. 51 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)