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Artigo 143 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 143

– Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão e de recrutamento limitado:

I

um cargo de Subdefensor Público Geral, com a remuneração correspondente a 80% (oitenta por cento) da remuneração do Defensor Público Geral;

II

um cargo de Corregedor-Geral, com a remuneração correspondente a 80% (oitenta por cento) da remuneração do Defensor Público Geral. (Vide art. 5º da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.)

Art. 143 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003