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Artigo 134, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 134

– Os prazos previstos nesta lei complementar serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único

– Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente na Defensoria Pública.

Art. 134, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003