Artigo 134 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 134
– Os prazos previstos nesta lei complementar serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único
– Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente na Defensoria Pública.