Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 132, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 132

– A Defensoria Pública, nos termos da lei, poderá manter estágio profissional para acadêmico de Direito que esteja matriculado nos quatro últimos semestres de cursos mantidos por estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido.

§ 1º

– Os estagiários serão designados pelo Defensor Público Geral, pelo período de um ano, podendo este prazo ser prorrogado por igual período;

§ 2º

– Os estagiários poderão ser dispensados do estágio antes de decorrido o prazo de sua duração nas seguintes hipóteses:

I

a pedido;

II

por prática de ato que justifique seu desligamento.

§ 3º

– O tempo de estágio será considerado serviço público relevante e como de prática forense. (Parágrafo revogado pelo inciso XI do art. 57 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.