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Artigo 132, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 132

– A Defensoria Pública, nos termos da lei, poderá manter estágio profissional para acadêmico de Direito que esteja matriculado nos quatro últimos semestres de cursos mantidos por estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido.

§ 1º

– Os estagiários serão designados pelo Defensor Público Geral, pelo período de um ano, podendo este prazo ser prorrogado por igual período;

§ 2º

– Os estagiários poderão ser dispensados do estágio antes de decorrido o prazo de sua duração nas seguintes hipóteses:

I

a pedido;

II

por prática de ato que justifique seu desligamento.

§ 3º

– O tempo de estágio será considerado serviço público relevante e como de prática forense.

Art. 132, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003