Artigo 132, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 132
– A Defensoria Pública, nos termos da lei, poderá manter estágio profissional para acadêmico de Direito que esteja matriculado nos quatro últimos semestres de cursos mantidos por estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido.
§ 1º
– Os estagiários serão designados pelo Defensor Público Geral, pelo período de um ano, podendo este prazo ser prorrogado por igual período;
§ 2º
– Os estagiários poderão ser dispensados do estágio antes de decorrido o prazo de sua duração nas seguintes hipóteses:
I
a pedido;
II
por prática de ato que justifique seu desligamento.
§ 3º
– O tempo de estágio será considerado serviço público relevante e como de prática forense.