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Artigo 130, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 130

– Ao membro ou servidor da Defensoria Pública é vedado manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

Parágrafo único

– Considera-se chefia imediata, para os fins do "caput" deste artigo, a subordinação administrativa direta ao membro da Defensoria Pública.

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.