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Artigo 130, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 130

– Ao membro ou servidor da Defensoria Pública é vedado manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

Parágrafo único

– Considera-se chefia imediata, para os fins do "caput" deste artigo, a subordinação administrativa direta ao membro da Defensoria Pública.

Art. 130, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003