Artigo 130 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 130
– Ao membro ou servidor da Defensoria Pública é vedado manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único
– Considera-se chefia imediata, para os fins do "caput" deste artigo, a subordinação administrativa direta ao membro da Defensoria Pública.