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Artigo 125, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 125

– Concluída a instrução no prazo de quinze dias, a comissão revisora relatará o processo em dez dias e o encaminhará à autoridade competente, que sobre ele decidirá no prazo de trinta dias.

Parágrafo único

– Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos por ela atingidos. Seção VI Da Reabilitação

Art. 125, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003