Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 125, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 125

– Concluída a instrução no prazo de quinze dias, a comissão revisora relatará o processo em dez dias e o encaminhará à autoridade competente, que sobre ele decidirá no prazo de trinta dias.

Parágrafo único

– Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos por ela atingidos. Seção VI Da Reabilitação

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.