Artigo 125 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 125
– Concluída a instrução no prazo de quinze dias, a comissão revisora relatará o processo em dez dias e o encaminhará à autoridade competente, que sobre ele decidirá no prazo de trinta dias.
Parágrafo único
– Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos por ela atingidos. Seção VI Da Reabilitação