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Artigo 124, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 124

– A revisão do processo administrativo-disciplinar será admitida a qualquer tempo, sempre que forem alegados vícios insanáveis no procedimento ou quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência ou de justificar a imposição de pena mais branda.

§ 1º

– A revisão poderá ser requerida pelo próprio interessado ou, se falecido, pelo cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão ou, se interdito, pelo curador.

§ 2º

– O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção, a qual, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e providenciará a designação de comissão revisora, composta por três membros da Defensoria Pública de Classe Especial não participantes do processo administrativo-disciplinar.

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.