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Artigo 124 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 124

– A revisão do processo administrativo-disciplinar será admitida a qualquer tempo, sempre que forem alegados vícios insanáveis no procedimento ou quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência ou de justificar a imposição de pena mais branda.

§ 1º

– A revisão poderá ser requerida pelo próprio interessado ou, se falecido, pelo cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão ou, se interdito, pelo curador.

§ 2º

– O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção, a qual, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e providenciará a designação de comissão revisora, composta por três membros da Defensoria Pública de Classe Especial não participantes do processo administrativo-disciplinar.

Art. 124 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003