Artigo 124, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 124
– A revisão do processo administrativo-disciplinar será admitida a qualquer tempo, sempre que forem alegados vícios insanáveis no procedimento ou quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência ou de justificar a imposição de pena mais branda.
§ 1º
– A revisão poderá ser requerida pelo próprio interessado ou, se falecido, pelo cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão ou, se interdito, pelo curador.
§ 2º
– O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção, a qual, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e providenciará a designação de comissão revisora, composta por três membros da Defensoria Pública de Classe Especial não participantes do processo administrativo-disciplinar.