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Artigo 113, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 113

– O membro da Defensoria Pública será notificado pessoalmente dos fatos a ele imputados, para defesa em quinze dias contados do efetivo recebimento da notificação.

Parágrafo único

– A notificação do membro da Defensoria Pública será feita mediante edital publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado, com prazo de cinco dias, se ele estiver em lugar incerto, ignorado, inacessível ou se furtar à realização do ato.

Art. 113, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003