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Artigo 113 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 113

– O membro da Defensoria Pública será notificado pessoalmente dos fatos a ele imputados, para defesa em quinze dias contados do efetivo recebimento da notificação.

Parágrafo único

– A notificação do membro da Defensoria Pública será feita mediante edital publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado, com prazo de cinco dias, se ele estiver em lugar incerto, ignorado, inacessível ou se furtar à realização do ato.

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.