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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 11

– O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, ausências, suspeições, impedimentos, licenças e férias pelo Subdefensor Público-Geral Administrativo ou pelo Subdefensor Público-Geral Institucional, nesta ordem. (Caput com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

Parágrafo único

– Em caso de suspeição do Defensor Público Geral, o Conselho Superior escolherá, entre seus membros, excluídos os membros natos, um substituto, em sessão secreta e por maioria qualificada. (Parágrafo revogado pelo inciso III do art. 57 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.