Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, ausências, suspeições, impedimentos, licenças e férias pelo Subdefensor Público-Geral Administrativo ou pelo Subdefensor Público-Geral Institucional, nesta ordem. (Caput com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)
Parágrafo único
– Em caso de suspeição do Defensor Público Geral, o Conselho Superior escolherá, entre seus membros, excluídos os membros natos, um substituto, em sessão secreta e por maioria qualificada. (Parágrafo revogado pelo inciso III do art. 57 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)