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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 11

– O Defensor Público Geral será substituído, em suas faltas, ausências, suspeições e impedimentos, pelo Subdefensor Público Geral.

Parágrafo único

– Em caso de suspeição do Defensor Público Geral, o Conselho Superior escolherá, entre seus membros, excluídos os membros natos, um substituto, em sessão secreta e por maioria qualificada.

Art. 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003