Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O Defensor Público Geral será substituído, em suas faltas, ausências, suspeições e impedimentos, pelo Subdefensor Público Geral.
Parágrafo único
– Em caso de suspeição do Defensor Público Geral, o Conselho Superior escolherá, entre seus membros, excluídos os membros natos, um substituto, em sessão secreta e por maioria qualificada.