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Artigo 109, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 109

– O processo administrativo-disciplinar será instaurado para a aplicação das penalidades previstas nesta lei complementar, podendo ser instruído pelos autos da sindicância ou por outros elementos que efetivamente comprovem a autoria e a materialidade dos fatos.

Parágrafo único

– O processo administrativo-disciplinar poderá ser instaurado para instruir a ação de decretação da perda do cargo de membro da Defensoria Pública.

Art. 109, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003