Artigo 109 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 109
– O processo administrativo-disciplinar será instaurado para a aplicação das penalidades previstas nesta lei complementar, podendo ser instruído pelos autos da sindicância ou por outros elementos que efetivamente comprovem a autoria e a materialidade dos fatos.
Parágrafo único
– O processo administrativo-disciplinar poderá ser instaurado para instruir a ação de decretação da perda do cargo de membro da Defensoria Pública.