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Artigo 106, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 106

– Na sindicância, será obrigatoriamente ouvido o sindicado, sob pena de nulidade, o qual será notificado pessoalmente dos fatos a ele imputados.

Parágrafo único

– A notificação do membro da Defensoria Pública será feita mediante edital publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado, com o prazo de cinco dias, se ele estiver em lugar incerto, ignorado, inacessível ou se furtar à realização do ato.

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.