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Artigo 106 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 106

– Na sindicância, será obrigatoriamente ouvido o sindicado, sob pena de nulidade, o qual será notificado pessoalmente dos fatos a ele imputados.

Parágrafo único

– A notificação do membro da Defensoria Pública será feita mediante edital publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado, com o prazo de cinco dias, se ele estiver em lugar incerto, ignorado, inacessível ou se furtar à realização do ato.

Art. 106 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003