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Artigo 8-a, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 59 de 18 de janeiro de 2001

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Art. 8-a

São instituídas nas comarcas do Estado as Centrais de Conciliação, às quais competirá, a critério do Juiz de Direito da Vara, promover a prévia conciliação entre as partes, nas causas que versem sobre direitos que admitam transação.

§ 1º

Compete ao órgão competente do Tribunal de Justiça, mediante resolução, regulamentar o funcionamento das Centrais de Conciliação e autorizar a sua instalação. (Expressão "Corte Superior do Tribunal de Justiça" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

§ 2º

(Revogado pelo inciso II do art. 117 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.) Dispositivo revogado: "§ 2º - As Centrais de Conciliação funcionarão sob a coordenação de Juiz de Direito designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça."

§ 3º

Atuarão nas Centrais de Conciliação conciliadores não remunerados escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade e reputação ilibada, facultada a escolha entre estagiários dos cursos de direito, de psicologia, de serviço social e de relações públicas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.) (Artigo acrescentado pelo art. 57 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.) Título II Dos Órgãos de Jurisdição

Art. 8-a, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 59 /2001