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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 59 de 18 de janeiro de 2001

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Art. 8º

As comarcas classificam-se como:

I

de entrância especial as que têm cinco ou mais varas instaladas, nelas compreendidas as dos Juizados Especiais, e população igual ou superior a cento e trinta mil habitantes;

II

de primeira entrância as que têm apenas uma vara instalada; e

III

de segunda entrância as que não se enquadram nos incisos I e II deste artigo.

Parágrafo único

- Para fins de classificação da comarca, nos termos do inciso I do caput, a comprovação do número de habitantes se dará por estimativa anual, publicada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos do art. 102 da Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992. (Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)