Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 59 de 18 de janeiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 16
São órgãos do Tribunal de Justiça:
I
o Tribunal Pleno;
II
o Órgão Especial do Tribunal de Justiça; (Inciso com redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
III
a Corregedoria-Geral de Justiça;
IV
(Revogado pelo inciso V do art. 117 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.) Dispositivo revogado: "IV - o Conselho da Magistratura;"
V
(Revogado pelo inciso V do art. 117 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.) Dispositivo revogado: "V - o Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais;" (Inciso acrescentado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)
VI
as Comissões; (Inciso renumerado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)
VII
as câmaras e os demais órgãos que forem previstos em seu Regimento Interno. (Inciso renumerado e com redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)
Parágrafo único
- Os órgãos do Tribunal de Justiça terão sua composição, atribuições e competências estabelecidas no Regimento Interno. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.) Capítulo IV Do Tribunal Pleno