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Artigo 16, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 59 de 18 de janeiro de 2001

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Art. 16

São órgãos do Tribunal de Justiça:

I

o Tribunal Pleno;

II

o Órgão Especial do Tribunal de Justiça; (Inciso com redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

III

a Corregedoria-Geral de Justiça;

IV

(Revogado pelo inciso V do art. 117 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.) Dispositivo revogado: "IV - o Conselho da Magistratura;"

V

(Revogado pelo inciso V do art. 117 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.) Dispositivo revogado: "V - o Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais;" (Inciso acrescentado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

VI

as Comissões; (Inciso renumerado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

VII

as câmaras e os demais órgãos que forem previstos em seu Regimento Interno. (Inciso renumerado e com redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

Parágrafo único

- Os órgãos do Tribunal de Justiça terão sua composição, atribuições e competências estabelecidas no Regimento Interno. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.) Capítulo IV Do Tribunal Pleno

Art. 16, I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 59 /2001