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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 59 de 18 de janeiro de 2001

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Art. 15

A competência e as atribuições do Presidente, dos Vice-Presidentes e do Corregedor-Geral de Justiça serão estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único

- (Revogado pelo inciso IV do art. 117 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - O Presidente do Tribunal de Justiça poderá convocar, mediante sorteio, Juiz de Direito de Entrância Especial para completar, como vogal, o quórum de julgamento, quando, por suspeição ou impedimento de Desembargador, não for possível a substituição por outro Desembargador." (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.) Capítulo III Da Organização

Art. 15, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 59 /2001