Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 59 de 18 de janeiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Tribunal de Justiça, órgão supremo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado.
§ 1º
São cento e cinquenta os cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça, dos quais um será o de Presidente, três, os de Vice-Presidentes, e um, o de Corregedor-Geral de Justiça. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 157, de 6/1/2021.)
§ 2º
Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, em conformidade com o disposto na Constituição Federal. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)