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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 57 de 29 de novembro de 2000

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Art. 2º

Fica acrescentado ao art. 13 da Lei Complementar nº 33, de 28 de junho de 1994, o seguinte inciso XXX: "Art. 13 - .................................. XXX - fiscalizar a observância, para cada conta de recurso, da ordem cronológica de exigibilidade dos pagamentos das obrigações relativas a fornecimento de bens, locação, realização de obras e prestação de serviços, efetuados pelas administrações públicas estadual e municipal.".

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 57 /2000