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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 57 de 29 de novembro de 2000

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Art. 1º

O inciso X do art. 13 da Lei Complementar nº 33, de 28 de junho de 1994, passa a ter a seguinte redação: "Art. 13 - .................................. X - emitir parecer, no prazo de noventa dias, sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente ou entidade associativa de municípios do Estado, na forma estabelecida no Regimento Interno, sobre matéria que tenha repercussão financeira, contábil, orçamentária, operacional ou patrimonial".

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 57 /2000