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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 55 de 10 de janeiro de 2000


Art. 1º

O militar excluído da corporação por incapacidade física definitiva antes da edição da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, fará jus, a partir da data de vigência desta lei, a estipêndio mensal vitalício correspondente ao do posto que ocupava na época da exclusão.