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Artigo 14, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 54 de 13 de dezembro de 1999

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Art. 14

Competem ao Estado-Maior:

I

o estudo, o planejamento, a coordenação, a fiscalização e o controle de todas as atividades da Corporação;

II

a elaboração das diretrizes e ordens do Comando às Unidades de Direção Intermediária e de Execução.

Parágrafo único

- O Estado-Maior é constituído por:

I

Chefia do Estado-Maior;

II

Subchefia do Estado-Maior;

III

Seções do Estado-Maior.

Art. 14, Parágrafo Único, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 54 /1999