Artigo 14, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 54 de 13 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 14
Competem ao Estado-Maior:
I
o estudo, o planejamento, a coordenação, a fiscalização e o controle de todas as atividades da Corporação;
II
a elaboração das diretrizes e ordens do Comando às Unidades de Direção Intermediária e de Execução.
Parágrafo único
- O Estado-Maior é constituído por:
I
Chefia do Estado-Maior;
II
Subchefia do Estado-Maior;
III
Seções do Estado-Maior.